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Os 10 anos da Lei da Mediação e os Avanços frente ao Judiciário Brasileiro com foco no Direito de Família
Manuella Maria Varejão Costa[1]
Advogada. Mestre em Direito Internacional. Mediadora Judicial e Extrajudicial de Conflitos. Presidente da Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem – CCMA da OAB Subseção Jaboatão dos Guararapes e Moreno- Ano 2025. Conselheira Titular da OAB Subseção Jaboatão dos Guararapes e Moreno para o Triênio 2025/2027. Árbitra Extrajudicial. Professora de Direito e Mediação de Conflitos. Especialista em Direito Civil, Processo Civil, Família e Sucessões. Possuí Formação em Práticas Colaborativas pelo IBPC. Tecnóloga em Mediação. Técnica em Transações Imobiliárias. Palestrante. Autora de Artigos publicados no Brasil, Paraguai e Portugal.
Resumo
Com o advento da Lei nº 13.140/2015 – Lei da Mediação foi possível verificar grandes avanços em uma década de atuação deste meio autocompositivo dentro do Judiciário Brasileiro, dentre os principais avanços podemos destacar uma maior eficácia da garantia o acesso à justiça, sendo esse instituto conjeturado como a sexta onda renovatória do acesso à uma ordem jurídica justa, ante a sua importância, ainda assim, é possível divisar a prioridade de empoderamento dos envolvidos no conflito de vislumbrarem soluções eficazes e justas, prezando sempre pelo diálogo e autonomia da vontade das partes, os colocando como protagonistas da sua própria história, evitando assim que um juiz profira uma sentença. Contudo, muito ainda precisa ser feito, pois o trabalho de efetivação e conhecimento demanda uma maior extensão e aprimoramento do instituto da mediação ao passo que a sociedade evolui. Caminhar olhando para um cenário mais prospero significa dizer que os envolvidos estão mudando o seu conceito sobre o litigio, abrindo as portas, para novas e eficazes perspectivas de resolução de conflitos. Nessa esteira, a caminhada dos dez anos de avanços frente ao Poder Judiciário Brasileiro através da utilização dos meios autocompositivos alarga a escala da probabilidade meditativa de contendas em âmbito geral, principalmente com foco no direito das famílias, afinal de contas, a mediação de conflitos, é o instituto mais adequado para a resolução de demandas que versem sobre relações continuadas, que perduram ao longo do tempo.
Palavras-chave: mediação, judiciário, conflito, acesso à justiça, família.
Abstract
With the advent of Law No. 13,140/2015 – Mediation Law, it was possible to verify great advances in a decade of operation of this self-composing means within the Brazilian Judiciary. Among the main advances, we can highlight a greater effectiveness of the guarantee of access to justice, with this institute being conjectured as the sixth wave of renewal of access to a fair legal order, given its importance. Even so, it is possible to see the priority of empowering those involved in the conflict to envision effective and fair solutions, always valuing dialogue and autonomy of the will of the parties, placing them as protagonists of their own story, thus avoiding a judge from issuing a sentence. However, much still needs to be done, as the work of implementation and knowledge demands greater expansion and improvement of the mediation system as society evolves. Moving toward a more prosperous scenario means that those involved are changing their understanding of litigation, opening the doors to new and effective perspectives for conflict resolution. In this vein, the ten-year path of advancements in the Brazilian Judiciary through the use of self-composition methods broadens the scope of the meditative probability of disputes in general, particularly with a focus on family law. After all, conflict mediation is the most appropriate method for resolving disputes that involve ongoing relationships that endure over time.
Keywords: mediation, judiciary, conflict, access to justice, family.
- A Mediação de Conflitos e o Direito de Família ao longo de 10 anos no Judiciário Brasileiro
Falar sobre mecanismos que facilitam imbróglios é extremante válido e eficaz ao passo que o Judiciário Brasileiro já possuí uma sobrecarga desafiadora de demandas que por vezes se estende por anos na busca de uma solução ativa e diligente, em virtude disso, os meios autocompositivos ganharam um patamar de destaque maior, ao passo que os envolvidos no conflito passam a ter o status de resolvedores dos seus problemas, garantindo assim uma maior autonomia da vontade e uma validação de sentimentos que pertence a quem de fato sente, viveu ou vive o conflito. Por certo que ainda é algo extremamente desafiador quando se trata de emoções, mas a mediação de conflitos apresenta esse viés de humanização e empatia, tornando o ambiente conflitoso em esperança de dias melhores para aquelas pessoas que fazem uso deste instituto. Ao longo desses dez anos de inserção no Sistema Judiciário Brasileiro, a mediação de conflitos já foi responsável por garantir, principalmente nas relações familiares, novos passos com o diálogo afim de que os membros pudessem ter uma nova oportunidade de resolver contendas em que muitas vezes não era possível enxergar soluções.
De acordo com Andrea Maia:
“A Lei de Mediação representou um divisor de águas para a consolidação de uma cultura de resolução consensual de conflitos no Brasil.”
Como é sabido, o direito de família traz consigo questões que afetam o lado emocional, sentimental e patrimonial, e por vezes impede que a razão seja ouvida na busca da resolução do conflito, eis que surge a mediação como mola propulsora dessa junção entre razão e emoção, na procura da coerência e equilíbrio de uma ordem justa dentro de um processo de família. Validar sentimentos é acima de tudo garantir que determinada pessoa seja ouvida e tenha a importância que merece, afinal, todos os seres humanos são importantes na mesma proporção. Nesta esteira, a Lei de Mediação quando promulgada, trouxe esse sentimento de acolhimento e importância aos casos em que ela poderia ser aplicada, e o direito de família é o ramo que mais se adequa a esse instituto, principalmente por tratar de relações continuadas que na maioria das vezes dura a vida inteira, pois os laços familiares não são perdidos ou deixados simplesmente de lado.
De acordo com Malvina E. Muszkat. Maria Coleta Oliveira. Sandra Unbehaum. Susana Muszkat a mediação é:
“Apoiado nos paradigmas das ciências contemporâneas, o método, em vez de trabalhar com verdades absolutas, sempre teve como objetivo aceitar a complexidade dos fenômenos interpessoais, o que permitiu ampliar sua aplicação aos diversos campos das relações humanas”.
Ainda nessa toada de acordo com as autoras:
“A mediação de conflitos solicita de cada pessoa envolvida a explicitação de seu posicionamento diante de suas necessidades, crenças e expectativas. Em seguida, convida a pessoa a adaptar essas necessidades às possibilidades reais de um acordo cumprido. Isto transfere a responsabilidade das decisões para as partes interessadas, retirando de um terceiro-juiz ou mediador – o poder de julgamento.
Nesta esteira, observa-se a importância da mediação de conflitos dentro do Poder Judiciário em várias áreas e principalmente para o direito de família ao passo que se abre uma nova oportunidade de validar sentimentos, solucionar conflitos e reestabelecer laços que em algum momento foi cortado de determinados núcleos familiares.
- O espaço colaborativo, acolhedor e afetivo da mediação de conflitos nas demandas familiaristas que batem as portas do Judiciário Brasileiro
Todos sabem que a família é onde a vida começa e o amor nunca termina, via de regra era para ser assim, mas os conflitos que permeiam os núcleos familiares muitas vezes impedem que as relações afetuosas permaneçam, e isso acontece em sua boa parte pela falta de diálogo, e a mediação vem com o objetivo de restaurar esse diálogo e permitir que as pessoas se deem uma nova chance para recomeçar. Neste diapasão o Professor Conrado Paulinho da Rosa e o Professor Cristiano Chaves em seu livro Teoria Geral do Afeto, 2º edição fazem referência a um discurso do Professor Miguel Reale que pondera que “as palavras guardam o segredo do seu significado”[2], o que de fato apresenta uma verdade arraigada nos contextos familiares, que quando expressadas de maneira incomum gera o conflito e consequentemente o quebrantar das relações familiares. É importante destacar que cada individuo tem a sua forma de se comunicar com o mundo e com a sociedade sendo este detalhe algo muito peculiar e inerente a cada pessoa, contudo é importante que a comunicação exista de forma eficaz e clara para não haver ruídos, principalmente nas relações familiares.
Entender como funciona os conflitos familiares por vezes pode ser tido como algo complexo, mas quando o profissional que conhece a mediação de conflitos faz uso dela na realidade fática de cada família, é possível verificar o divisor de águas na vida de cada membro dessa família, pois o restabelecendo da relação passa pelo conhecimento, sentimento e emoção ao passo que ambos passam a ter compreensão e se colocam no lugar do outro diante do conflito existente.
Há 10 (dez) anos a mediação de conflitos vem sendo aplicada no Judiciário Brasileiro de forma efetiva graças ao advento da Lei 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) que trouxe em seu arcabouço legal diretrizes para a utilização dos meios autocompositivos, em especial a mediação. Para além desta normativa legal, tem-se ainda a Lei nº 13.140/15 (Lei da Mediação de Conflitos) que disciplina a utilização deste mecanismo frente ao Judiciário Brasileiro. Ainda assim, o pioneirismo deste instituto tão importante adveio da Resolução nº 125/10 do Conselho Nacional de Justiça- CNJ que fomentou a utilização das práticas autocompositivas no Judiciário Brasileiro, buscando desafogar o Judiciário.
Contudo, muito ainda precisa ser feito para que se haja uma efetivação máxima dos meios autocompositivos, em especial a mediação de conflitos, ferramenta esta tão importante na resolução de conflitos familiares. É necessário que a compressão por parte dos advogados seja mais ativa do que já é e que a cultura do litigio seja cada vez menos utilizada, no entanto ainda é possível verificar a resistência que existe por muitos em recepcionar estas ferramentas, que por vezes já restou comprovada ser eficaz e célere não só as demandas judiciais, mas também no reestabelecimento de relações quebrantadas. É possível ainda ir mais além neste pensamento, uma vez que a mediação de conflitos garante o acesso à justiça das pessoas que batem as portas do Judiciário com o intuito de exercer o seu direito como cidadão que por vezes é tolhido pela morosidade da Justiça face as inúmeras demandas que chegam ao Poder Judiciário. Refletir sobre esses pontos é acima de tudo enxergar uma justiça justa ao cidadão que muitas vezes não sabe nem por onde começar, é abraçar cada demanda com empatia e humanização e diminuir o olhar conflitante das demandas, fazendo com que os envolvidos enxerguem por meio principalmente da mediação, a solução justa e igualitária das partes.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
10 anos da Lei da Mediação (Lei 13.140/2015) – CBMA acessado em 20/08/2025 às 12:04h
Mediação familiar transdisciplinar: uma metodologia de trabalho em situações de conflito de gênero/ Maria Coleta Oliveira [et al.]. – São Paulo: Summuns, 2008.Outros autores: Malvina E. Muszkat, Sandra Unbehaum, Susana Muszkat. Bibliografia. ISBN 978-85-323-0523-7, pág. 20 e 21.
REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito, op. cit., p.36. Indo mais longe, chega a ser enfático ao assegurar ser da “gramática -tomada esta palavra no seu sentido mais amplo- o primeiro caminho que o interprete deve percorrer”, po.cit., p.279. p. 37, Livro Teoria Geral do Afeto. ed.2. Conrado e Cristiano.
F224t Farias, Cristiano Chaves de.Teoria Geral do Afeto/ Cristiano Chaves de Farias, Conrado Paulino da Rosa – 2. Ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2021. 400 p. ISBN 978-65-5680-454-5.
[1] Advogada. Mestre em Direito Internacional. Mediadora Judicial e Extrajudicial de Conflitos. Presidente da Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem – CCMA da OAB Subseção Jaboatão dos Guararapes e Moreno- Ano 2025. Conselheira Titular da OAB Subseção Jaboatão dos Guararapes e Moreno para o Triênio 2025/2027. Árbitra Extrajudicial. Professora de Direito e Mediação de Conflitos. Especialista em Direito Civil, Processo Civil, Família e Sucessões. Possuí Formação em Práticas Colaborativas pelo IBPC. Tecnóloga em Mediação. Técnica em Transações Imobiliárias. Palestrante. Autora de Artigos publicados no Brasil, Paraguai e Portugal.
[2] REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito, op. cit., p.36. Indo mais longe, chega a ser enfático ao assegurar ser da “gramática -tomada esta palavra no seu sentido mais amplo- o primeiro caminho que o interprete deve percorrer”, po.cit., p.279. po.cti., p. 37, Livro Teoria Geral do Afeto. ed.2. Conrado e Cristiano.
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